1 -A promoção é regulada de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, designadamente a avaliação de mérito, e processa-se para a primeira posição remuneratória do posto a que o militar é promovido.
2 -O militar graduado em posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória do posto em que foi graduado.
3 -O militar graduado nos termos do disposto no número anterior retoma a remuneração do posto em que se encontra promovido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo em que esteve graduado, para efeitos de mudança de posição remuneratória.
4 -O militar dos QP, que no quadro de origem tenha posto superior ao do ingresso em novo quadro especial, é graduado no posto que detém e percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
5 -O militar em RC que ingresse nos QP, quando detenha o posto de ingresso ou seja graduado no posto que detém na data de ingresso, percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.