1 -O militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto.
2 -A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas condições referidas no número anterior, bem como a cessação do exercício efectivo de funções, são publicados, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço.
3 -O direito à remuneração previsto no n.º 1 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções.
4 -Para efeitos de mudança de posição remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto.