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Artigo 10.ºComposição da CNAES

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2023
1 -A CNAES é constituída por:
a)Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b)Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c)Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
2 -A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
3 -O mandato dos membros da CNAES é de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
4 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo representante inicia novo mandato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023

Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/04/2020 a 30/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 01/04/2020

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