Artigo 21.º
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
Esta redação foi substituída em 07/02/2003. Ver a versão consolidada
1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A fixação do elenco das provas;
b) A fixação do número mínimo e máximo de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;
c) A fixação do número mínimo e máximo de elencos alternativos de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;
d) A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;
e) A regulamentação da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
f) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com os departamentos competentes do Ministério da Educação;
g) A divulgação de toda a informação relevante.
2 - Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A nomeação do júri de cada uma das provas;
b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;
c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
d) A fixação das regras de realização das provas;
e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;
f) A direcção da realização das provas;
g) A direcção do processo de classificação das provas;
h) A homologação das classificações das provas.