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Artigo 25.ºClassificações mínimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2003
1 -As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus cursos.
2 -A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2003

Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 06/02/2003

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