Artigo 27.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público
Redação registada como em vigor em 07/02/2003.
Esta redação foi substituída em 23/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a colaboração dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à dupla tutela:
1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;
2) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação;
em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;
b) Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
3 - A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do Ministro da Educação, a requerimento do estabelecimento de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
4 - A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.