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Artigo 27.ºCandidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2023
1 -A candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela DGES com a colaboração dos serviços do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)As instituições de ensino superior militar e policial, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada instituição de ensino superior;
b)Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
c)Os cursos ministrados no regime de ensino à distância.
3 -A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
4 -A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.
5 -A apresentação da candidatura ao concurso nacional é realizada através da Internet.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023

Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)

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Versão 3

Em vigor de 23/02/2007 a 30/07/2023

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Versão 2

Em vigor de 07/02/2003 a 22/02/2007

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Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 06/02/2003

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