Artigo 4.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino superior público
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
Esta redação foi substituída em 30/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 40.º
2 - O Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas ou, ouvidas as instituições, aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.
3 - No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.