As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e comunicadas à DGES, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º
Artigo 4.º — Fixação das vagas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
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