Artigo 41.º
Emigrantes e seus familiares
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
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Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do Ministro da Educação, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.