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Artigo 41.ºCandidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2023
Para os candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023

Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 30/07/2023

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