Para os candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 41.º — Candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Alterado