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Artigo 42.ºMelhoria da classificação final do ensino secundário

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2008
1 -As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria da classificação final do ensino secundário não são aplicáveis quando tais melhorias forem obtidas em provas de exame de âmbito nacional e tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
2 -Em cada ano lectivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo V só pode integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados:
a)Em anos lectivos anteriores;
b)Na primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo;
c)Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando legalmente habilitado para o fazer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2008

Decreto-Lei n.º 90/2008 - 1.ª Série(30/05/2008)

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Versão 4

Em vigor de 31/07/2006 a 29/05/2008

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Versão 3

Em vigor de 30/06/2004 a 30/07/2006

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Versão 2

Em vigor de 27/03/2004 a 29/06/2004

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Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 26/03/2004

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