Artigo 5.º
Fixação das vagas para outras instituições
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
Esta redação foi substituída em 30/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - As vagas para os cursos das restantes instituições de ensino superior são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:
a) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitas a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;
b) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.
2 - As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 40.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.
3 - As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.