Excetuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respetivamente
Artigo 5.º — Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
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