Artigo 5.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 31/07/2023. Ver a versão consolidada
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos ministros da tutela.