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Artigo 102.ºCessação da vinculação

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:
a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
b) Tenha sofrido a pena acessória de proibição do exercício de função;
c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
d) Tenha sofrido a pena de separação do serviço;
e) Exceda o período de três anos seguidos ou seis alternados na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017