Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar do activo que se encontre nas seguintes situações:
a) Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada;
b) Em comissão normal e:
i) Represente, ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil bem como em missões de cooperação policial e internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
iii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;
iv) Exerça funções na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho de Ministros, a título permanente;
v) Exerça funções como juiz militar;
vi) Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas directa ou indirectamente por outro organismo;
vii) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
viii) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
ix) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 175.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
x) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
xi) Exerça funções em organismos públicos não militares ou militares não dependentes da Guarda;
xii) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda;
xiii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais.
c) São ainda adidos ao quadro com carácter definitivo os militares que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.