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Artigo 106.ºSupranumerário

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
2 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Promoção por distinção ou a título excepcional;
b)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
c)Promoção ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º;
d)Transferência do quadro;
e)Regresso da situação de adido;
f)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
3 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

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Revogado desde 01/05/2017