1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções militares ou policiais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:
a) Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresso nos quadros da Guarda;
b) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tenha permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares;
d) A frequência de curso de estabelecimento de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao curso de formação.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana e nas Forças Armadas é aumentado da percentagem de 25 % até 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85.º e 93.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 186.º
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área ou teatro de operações, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.