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Artigo 11.ºDever de zelo

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda deve dedicar-se ao serviço, conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
2 -O dever de zelo compreende, também, a obrigação do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.

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Revogado desde 01/05/2017