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Artigo 112.ºPromoção na reserva e na reforma

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O militar da Guarda na situação de reserva pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido.
3 -A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017