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Artigo 121.ºPromoção por distinção

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais ou excepcionais dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.
2 -São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
a)A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional;
b)A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;
c)A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de excepcionais dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
3 -O militar da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
4 -O militar da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
5 -A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
6 -A promoção por distinção é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna mediante iniciativa do comandante-geral.
7 -O comandante, director ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover podem propor ao comandante-geral a promoção por distinção.
8 -O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.
9 -A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

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