Saltar para o conteúdo principal

Artigo 122.ºPromoção a título excepcional

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
2 -O militar da Guarda pode ser promovido, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:
a)Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
b)Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 -A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
4 -A promoção a título excepcional é regulamentada por diploma próprio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017