1 -A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 124.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 83.º
2 -A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido.
4 -O militar da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.