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Artigo 129.ºSatisfação das condições especiais de promoção

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 -Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 -A nomeação de militar em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento do interessado.

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Revogado desde 01/05/2017