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Artigo 140.ºGraduação

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
a)Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
b)Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
c)Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 -O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 -O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017