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Artigo 153.ºNomeação para os cursos de especialização ou qualificação

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 -A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
a)Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
b)Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017