1 -A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
a)As necessidades da Guarda;
b)As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º