Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda:
a) Usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio, excepto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infracção de que tenha conhecimento;
c) Actuar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos regulamentos de que tome conhecimento;
d) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos da lei;
e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;
f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
g) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda e a sociedade;
h) Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exercício das suas funções ou incompatíveis com estas, enquanto na efectividade de serviço;
i) Abster-se de fazer declarações que afectem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
j) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;
l) Informar o órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra a qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado;
m) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço;
n) Informar a constituição do seu agregado familiar;
o) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
p) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitada;
q) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente externa à Guarda.