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Artigo 176.ºServiços moderados

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
2 -Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 -O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 -A definição dos serviços moderados, para cada caso, é objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.

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Revogado desde 01/05/2017