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Artigo 177.ºJuntas médicas

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Independentemente de outras inspecções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
a)Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral;
b)Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral;
c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 -O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 85.º ou 93.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 175.º e 176.º

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Revogado desde 01/05/2017