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Artigo 179.ºLicença de férias

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas.
3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.
4 - O militar que goze a totalidade das férias até 31 de Maio e ou, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de Julho, Agosto ou Setembro para o seu gozo.
5 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efectivo, excepto no ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de Dezembro;
b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito;
e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, director ou chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
8 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
9 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.
10 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.

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