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Artigo 178.ºTipos de licenças

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 - O militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
a) De férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiares;
e) Por casamento;
f) Por motivo de colocação;
g) Semestral;
h) Para estudos;
i) Por maternidade ou paternidade;
j) Parental;
l) Por efeitos da avaliação de desempenho, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 167.º
2 - Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
a) Registada;
b) Ilimitada;
c) Outras, de natureza específica estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
3 - Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
4 - As licenças previstas no n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração, bem como as previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respectivo despacho assim o estabeleça.
5 - Aos militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

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Revogado desde 01/05/2017