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Artigo 185.ºLicença semestral

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, por um período até cinco dias em cada semestre a contar do início de cada ano, desde que justificada a sua necessidade e urgência.
2 -Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017