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Artigo 184.ºLicença por motivo de colocação

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar que seja colocado no continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efectivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença.
2 -O militar colocado no continente deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira colocação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam transferidos por motivos disciplinares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 88.º, ambos do RDGNR.
4 -O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.

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Revogado desde 01/05/2017