Saltar para o conteúdo principal

Artigo 188.ºLicença registada

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 -A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
3 -São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
a)O comandante-geral, até 90 dias;
b)Os comandantes de unidade, até 30 dias.
4 -A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
5 -A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017