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Artigo 189.ºLicença ilimitada

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
a) A requeira;
b) Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no artigo 78.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.
3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
4 - A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.
5 - O militar na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo comandante-geral.
6 - Antes de se efectivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 4 e 5, o militar pode ser sujeito a inspecções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
7 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 85.º, podendo manter-se nesta situação.
8 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efectivo.
9 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar da Guarda que complete cinco anos na situação de reserva que a tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º

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Revogado desde 01/05/2017