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Artigo 19.ºRemuneração no activo

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda no activo tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, forma de prestação de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos em diploma próprio.
2 -O militar beneficia de suplementos específicos, nos termos fixados em legislação específica.
3 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017