Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºRemuneração na reserva

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda na situação de reserva tem direito a remuneração calculada de acordo com o estabelecido em legislação própria.
2 -Sempre que o militar seja chamado a prestar serviço na situação de reserva e por esse facto passe a receber remuneração inferior à que vinha auferindo quando se encontrava fora da efectividade de serviço, receberá a que lhe seja mais vantajosa.
3 -Ao militar da Guarda na situação de reserva na efectividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017