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Artigo 200.ºCorpo de oficiais generais, armas e serviços

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, tal como previsto na Lei Orgânica da Guarda, por armas e serviços e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos: (ver documento original)
2 -O ingresso no corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições de acesso:
a)Ao posto de tenente-general e major general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria;
b)Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de administração militar, transmissões, informática e electrónica, material, engenharia, medicina, medicina veterinária e farmácia.
3 -Os lugares previstos no corpo de oficiais generais e nos quadros das armas ou serviços não preenchidos por oficiais da Guarda podem ser preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º

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Revogado desde 01/05/2017