1 -O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos, na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
2 -No corpo de oficiais generais e aos diversos quadros correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente:
a)Tenente-general, a comandante-geral, a 2.º comandante-geral, a inspector da Guarda e a comandante operacional;
b)Major-general, a comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, a comandante do Comando de Doutrina e Formação, a adjunto do Comando Operacional, a comandante da Unidade de Controlo Costeiro, a comandante da Unidade de Segurança e Honras de Estado, a comandante da Unidade de Intervenção e a comandante do estabelecimento de ensino;
c)Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante da Unidade de Acção Fiscal, a comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino e das unidades constantes na alínea anterior, a chefe da Secretaria-Geral da Guarda, a director de Unidade Orgânica Nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, ao exercício de funções na inspecção da Guarda, funções docentes e outras de natureza equivalente;
d)Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante da Unidade de Acção Fiscal, a 2.º comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a comandante de grupo, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a comandante do corpo de alunos, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, a comandante de grupo, ao exercício de funções de estado-maior, docentes e outras de natureza equivalente;
e)Major, a 2.º comandante de grupo, comandante de destacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
f)Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
g)Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, de esquadrão, ou unidade equivalente, ao exercício de funções técnicas, docentes e outras de natureza equivalente.