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Artigo 211.ºCondições especiais de promoção a major-general

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes:
a) Estar habilitado com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas nas Forças Armadas, de acordo com o previsto na LOGNR;
b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;
c) Para os coronéis das armas ter exercido as funções adiante designadas, pelo menos durante dois anos, com boas informações:
i) Comandante de unidade territorial;
ii) Comandante da unidade de acção fiscal;
iii) Comandante da unidade nacional de trânsito;
iv) 2.º comandante de unidade de comando de major-general;
d) Para os coronéis dos serviços ter exercido funções nos órgãos técnicos respectivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações;
e) Aprovação no curso de promoção a oficial general.

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