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Artigo 22.ºFormação e progressão na carreira

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.
2 -O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida, pelo presente Estatuto, segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros, e às mudanças de posicionamento remuneratório, nos termos fixados em legislação própria.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017