1 -O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
2 -O pessoal militar tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do comandante-geral, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
3 -Salvo decisão judicial em contrário, o militar da Guarda que seja arguido em processo crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou por causa delas, praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto, aguardará julgamento em liberdade, podendo desempenhar o serviço que lhe competir, desde que seja assegurada a sua comparência aos actos judiciais.