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Artigo 221.ºCondições gerais de admissão

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a)Ter nacionalidade portuguesa;
b)Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º;
c)Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda;
d)Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
e)Ter as habilitações literárias exigidas;
f)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso.
2 -Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto.

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Revogado desde 01/05/2017