1 -São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que declarem desistir.
2 -A nomeação referida no número anterior deve recair sobre todos os capitães ingressados na categoria no mesmo ano.
3 -É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.