1 -O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas, logísticas e de instrução.
2 -As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
a)O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do comando dos órgãos superiores de comando e direcção, de adjunto de comando de unidade e do estabelecimento de ensino, de chefe de secretaria de unidade ou de estabelecimento de ensino, de instrutor e outras de natureza equivalente;
b)O sargento-chefe é cometido do exercício de funções de adjunto do comando de subunidade de escalão batalhão ou grupo e destacamento ou equivalente, de comando de postos de tipo A, de funções técnicas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;
c)O sargento-ajudante desempenha funções de adjunto do comando de subunidade ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos dos tipos A e B, de funções técnicas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;
d)O primeiro-sargento exerce o comando de postos dos tipos B e C, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente;
e)O segundo-sargento exerce funções de comando de postos de tipo C, de adjunto de comando de postos, de comando de subunidades elementares operacionais, de funções de instrução, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente;
f)O furriel exerce as funções que lhe forem cometidas, durante a frequência do curso de formação de sargentos, nos termos do regulamento do curso.
3 -Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções do seu quadro e posto, de forma a aprofundar as suas competências em cada posto e a sua preparação para o desempenho das funções do posto imediato.