Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:
a) Cabo-mor - 60 anos;
b) Cabo-chefe e cabo - 58 anos;
c) Restantes postos - 57 anos.
Versão 1
Revogado desde 01/05/2017