1 -O exercício de funções policiais por militares da Guarda atende ao horário de referência semanal, a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
2 -A regulação prevista no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da Guarda.
3 -A regulação prevista no n.º 1 contempla uma compensação por crédito horário para os casos de prestação de serviço para além do horário de referência.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares integrados em forças nacionais destacadas em missões internacionais.