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Artigo 27.ºOutros direitos

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efectividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio;
b) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em acto ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de acções de fiscalização ou de prevenção;
c) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas;
d) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar e distintivo profissional da Guarda;
e) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
h) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos fixados na lei.
2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
c) Beneficiar de medidas e acções de medicina preventiva em termos a fixar em diploma próprio;
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
e) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados em diploma próprio;
f) Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade nos termos dos respectivos regimes jurídicos de protecção social aplicáveis ou nos termos fixados em diploma próprio;
g) Beneficiar de assistência religiosa;
h) Ser membro de associação profissional de militares da Guarda.
3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar a quem tenha sido aplicada pena de separação de serviço ou de dispensa de serviço.

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